Calculadora de Férias CLT (cálculo do pagamento de férias)

Calcule o valor das suas férias com base no salário mensal, nos dias de falta no período aquisitivo e nos dias de abono pecuniário desejados. Aplica as faixas de dias de direito do Art. 130 da CLT e o terço constitucional.

Art. 130 da CLT: dias de férias por faixa de faltas

O número de faltas injustificadas no período aquisitivo (12 meses) determina tanto os dias de férias a que você tem direito quanto o máximo de dias que podem ser convertidos em abono pecuniário.

Faltas Dias de direito Máximo conversível
0–5 dias 30 10
6–14 dias 24 8
15–23 dias 18 6
24–32 dias 12 4
33+ dias 0 0

A partir de 33 faltas, o direito às férias é perdido por completo (0 dias).

O que são as férias da CLT

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante a todo empregado, a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o direito a 30 dias de férias remuneradas. Esse direito, porém, não é incondicional: o Art. 130 da CLT reduz o número de dias conforme a quantidade de faltas injustificadas ocorridas nesses 12 meses (o chamado período aquisitivo), em faixas de 30, 24, 18 e 12 dias, podendo chegar à perda total do direito. Além disso, o Art. 7º, XVII, da Constituição de 1988 assegura o pagamento de, no mínimo, um terço a mais sobre a remuneração normal durante as férias — o conhecido "terço constitucional".

Basta informar o salário-base mensal e o número de faltas para que esta ferramenta calcule automaticamente os dias de direito segundo o Art. 130 da CLT e o valor estimado das férias, já com o terço constitucional aplicado. Se parte dos dias for convertida em dinheiro em vez de gozada como descanso — o abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT, limitado a um terço dos dias de direito —, a ferramenta também mostra esse detalhamento separadamente, para você comparar como a divisão entre dias gozados e dias vendidos afeta o resultado.

Fontes utilizadas neste cálculo

Os valores legais, como as alíquotas de impostos e as contribuições de seguros, são obtidos dos órgãos públicos indicados abaixo. Eles mudam quando a legislação é revisada, portanto recomendamos consultar também a fonte original antes de tomar uma decisão importante.

Como usar a calculadora de férias

  1. Informe o salário-base mensal Digite o salário-base mensal, em reais, antes dos descontos de impostos e contribuições.
  2. Informe as faltas no período aquisitivo É o número de faltas injustificadas nos últimos 12 meses. Quanto maior o número, menor o direito às férias, em faixas.
  3. Informe os dias que deseja converter em abono pecuniário São os dias que você quer receber em dinheiro em vez de tirar como descanso. Deixando em 0, o cálculo considera todos os dias como férias gozadas.
  4. Confira o detalhamento do valor estimado São exibidos o valor do salário-base e o terço constitucional referentes às férias gozadas e ao abono pecuniário, além do total estimado a receber.

Dicas para aproveitar melhor

  • As faltas no período aquisitivo afetam não só os dias de férias a que você tem direito, mas também o máximo de dias conversíveis em abono pecuniário (um terço dos dias de direito). Quanto mais faltas, menor também esse limite.
  • Como o terço constitucional incide igualmente sobre os dias gozados e sobre o abono pecuniário, mudar a divisão entre os dois não altera o valor total estimado. A escolha é puramente entre receber em dinheiro antes ou descansar mais dias.
  • O prazo para requerer o abono pecuniário é de 15 dias antes do término do período aquisitivo. Não é uma decisão para deixar de última hora, às vésperas de sair de férias.
  • Esta ferramenta considera apenas o salário-base mensal, sem incluir gratificações, adicionais ou a média de horas extras. O valor efetivamente calculado pelo empregador pode ser diferente por considerar esses itens.
  • O valor calculado por esta ferramenta é o valor bruto. O valor líquido depende da retenção do INSS e do IRRF, portanto pode não coincidir com o valor líquido informado no recibo de férias.

Quando esta ferramenta pode ajudar

Conferir o valor antes de sair de férias

Tenha uma estimativa do valor que deve aparecer no recibo de férias antes mesmo de começar o período de descanso.

Decidir se vale a pena pedir o abono pecuniário

Compare o valor total ao tirar todos os dias como descanso ou converter parte deles em dinheiro (como o terço constitucional incide igualmente sobre as duas partes, o valor total em si não muda com a divisão).

Entender o impacto de um ano com muitas faltas

Veja, na prática, como as faltas injustificadas reduzem progressivamente os dias de férias, inserindo o número real de faltas.

Estimativas rápidas para o RH e o setor de folha de pagamento

Basta trocar os dados de cada funcionário para obter rapidamente o valor bruto estimado das férias em diferentes cenários.

Glossário

Férias
O direito ao descanso remunerado garantido pela CLT a cada 12 meses de contrato de trabalho. Em regra são 30 dias, mas o número pode ser reduzido conforme as faltas ocorridas no período aquisitivo.
Período aquisitivo
O intervalo de 12 meses usado para apurar o direito às férias. As faltas injustificadas ocorridas nesse período determinam os dias de direito (30/24/18/12/0) conforme o Art. 130 da CLT.
Terço constitucional
O adicional de, no mínimo, um terço sobre a remuneração normal durante as férias, previsto no Art. 7º, XVII, da Constituição de 1988. Incide tanto sobre os dias gozados como descanso quanto sobre os dias convertidos em abono pecuniário, na mesma proporção.
Abono pecuniário
A possibilidade, prevista no Art. 143 da CLT, de converter em dinheiro até um terço dos dias de férias a que o empregado tem direito, em vez de tirá-los como descanso. Deve ser requerido ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
A lei que reúne, de forma abrangente, as normas trabalhistas brasileiras. As regras sobre dias de férias, terço constitucional e abono pecuniário têm origem tanto na CLT quanto na Constituição de 1988.

Perguntas frequentes

Porque o Art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 exige o pagamento de, no mínimo, um terço a mais sobre a remuneração normal durante as férias. A CLT, de 1943, originalmente não previa esse adicional, que só foi incluído com a Constituição de 1988.

Pelo Art. 130 da CLT, o número de faltas injustificadas no período aquisitivo (12 meses) reduz progressivamente os dias de direito, passando de 30 para 24, 18 ou 12 dias, e a partir de 33 faltas o direito às férias é perdido por completo.

É a possibilidade, prevista no Art. 143 da CLT, de converter em dinheiro até um terço dos dias de férias a que o empregado tem direito, em vez de tirá-los como descanso. O pedido precisa ser feito ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Não. Como o terço constitucional incide da mesma forma sobre os dias gozados e sobre o abono pecuniário, o valor total estimado, calculado a partir do valor diário e dos dias de direito, não muda conforme a divisão escolhida.

Não. Esta ferramenta calcula apenas o valor bruto. O valor líquido efetivamente recebido é apurado após a retenção do INSS e do IRRF, somada ao salário do mês, mas esta ferramenta não realiza esse cálculo de descontos.
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Curiosidade — por que as férias no Brasil têm um terço a mais

O terço constitucional, adicional de um terço sobre a remuneração normal das férias, é uma conquista relativamente recente, prevista pela primeira vez na Constituição de 1988. A CLT, promulgada em 1943, não trazia esse adicional: a única exigência era manter o pagamento normal durante o período de férias. Ao elaborar a Constituição de 1988, os constituintes entenderam que apenas garantir que o salário não caísse durante o descanso não bastava para incentivar de fato o empregado a tirar férias, e optaram por dar às férias um valor extra, quase como um bônus — uma solução pouco comum em termos internacionais, em que o próprio descanso remunerado passa a render um adicional.

O limite do abono pecuniário em um terço dos dias de direito também não foi uma escolha aleatória. Sem esse limite, o empregado poderia converter quase todo o período de férias em dinheiro, esvaziando o propósito original do instituto, que é garantir o descanso efetivo do trabalhador. O patamar de um terço funciona como um meio-termo: permite alguma flexibilidade, por exemplo para lidar com uma despesa inesperada, mas ainda assim garante que a maior parte dos dias seja usada como descanso de fato.

Um detalhe curioso é que a redução progressiva dos dias de férias conforme as faltas (Art. 130 da CLT) praticamente não mudou desde a promulgação da CLT, em 1943. Ao longo de décadas de reformas trabalhistas, as faixas de 30, 24, 18 e 12 dias permaneceram praticamente intactas, o que mostra o quanto a ideia de vincular a assiduidade à duração das férias está arraigada na tradição trabalhista brasileira.